JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento. 2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.762/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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