- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que foi negado provimento ao Agravo do art. 544 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem solucionou a lide mediante interpretação conjunta das normas inseridas no Edital do concurso público, sem pronunciamento expresso a respeito do art. 2º, I, da Lei 9.784/1999. 3. Em consequência, a negativa de provimento assentou-se nas seguintes premissas: a) o Recurso Especial é inadmissível em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e b) a suposta infringência ao dispositivo de lei federal, quando muito, é reflexa, pois depende da análise e interpretação das cláusulas inseridas no mencionado Edital. 4. O agravante, de forma deficiente, atacou apenas a aplicação dos óbices sumulares, sem questionar o descabimento do apelo na situação em que a infringência à legislação federal for meramente reflexa. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 449.503/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/6/2015.)
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