- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. Não há dúvidas de que a proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos. É certo, no entanto, que a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. 4. O STF e o STJ entendem inexistir ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. Além de verdadeira, a informação deve ser útil; isto é, deve haver interesse público no fato noticiado. "Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança pende para a liberdade de imprensa. Do contrário, preservam-se os direitos da personalidade" (REsp 1.297.660/RS). Somado à veracidade e ao interesse público, a mídia tem o dever de evitar que o conteúdo difundido afronte os direitos da personalidade de outrem. A liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar. 5. Se esses deveres forem inobservados, haverá extrapolação do exercício regular do direito de informar, restando caracterizada a abusividade. Então, surgirá para o ofendido o direito de resposta. 6. Na hipótese, o Tribunal estadual, por meio de exame do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a reportagem se restringiu a informar a população acerca da prolação de sentença condenatória contra o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e dos meios de prova de que se valeu o julgador para fundamentá-la, não havendo que se falar em reconhecimento do direito de resposta. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Ademais, para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial "pressupõe que o aresto recorrido tenha enfrentado o mesmo tema discutido no paradigma confrontado, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhe solução distinta" (REsp 167.615/SP). 8. Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.611/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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