- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE ULTRAPASSOU A INFORMAÇÃO OBJETIVA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. DIREITO DE RESPOSTA. PROPORCIONALIDADE AO AGRAVO NÃO OBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVA PUBLICAÇÃO NA MESMA SEÇÃO DO PERIÓDICO, COM O MESMO DESTAQUE, PUBLICIDADE, PERIODICIDADE E DIMENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O STF e o STJ entendem inexistir ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. Além de verdadeira, a informação deve ser útil; isto é, deve haver interesse público no fato noticiado. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança pende para a liberdade de imprensa. Do contrário, preservam-se os direitos da personalidade (REsp 1.297.660/RS). Somado à veracidade e ao interesse público, a mídia tem o dever de evitar que o conteúdo difundido afronte os direitos da personalidade de outrem. A liberdade de informação não pode ser exercida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar. 4. Na hipótese, o Tribunal estadual, por meio de exame do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a reportagem ultrapassou os limites da liberdade de impressa e violou frontalmente a honra e a imagem da classe dos magistrados, dando azo ao reconhecimento do direito de resposta. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Ademais, para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. O Tribunal de Justiça concluiu que a nota de esclarecimento publicada pela revista não atendeu ao direito de resposta por não guardar proporcionalidade com o agravo perpetrado. Tal premissa somente poderia ser revista mediante nova apreciação das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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