- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a procuração outorgada ao defensor signatário da petição eletrônica, é inviável o conhecimento da presente reclamação, ante a incidência da Súmula nº 115 do STJ, que vem sendo aplicada, por extensão, às reclamações ajuizadas com base na Resolução STJ nº 12/2009. 2. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 22.108/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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