- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 18/06/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. MÉDICO DA FUNASA. EX-CELETISTA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS. VPNI. LEI 8.270/91. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI LITERAL, DIRETA E EVIDENTE. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL E QUE CONFRONTE A SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A autora juntou aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo (fls. 100), motivo pelo qual não há que se falar em indeferimento da petição inicial. 2. O mandado de intimação do acórdão que julgou o Recurso Especial interposto pela FUNASA foi arquivado em 17.5.2011 (fls. 596). Presumindo-se o cabimento de Embargos de Divergência e Recurso Extraordinário em face desse julgado, no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 508 c/c 188 do CPC, o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16.6.2011, quando já não mais cabia nenhum recurso contra a decisão que se busca rescindir. Tendo a presente Ação rescisória sido ajuizada em 14.6.2013, impõe-se reconhecer que foi respeitado o prazo de 2 anos previsto pelo art. 495 do CPC. 3. A ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. No caso dos autos, contudo, a alegação do autor não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado (AR 3.525/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009). 5. Pedido rescisório da FUNASA improcedente. (AR n. 5.213/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 18/6/2015.)
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