JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/10/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/10/2017, p. 27/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VERBA ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.302/2001. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFERE INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DIVERGENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO DO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Busca a autora desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela Sexta Turma do STJ nos autos do AgRg no REsp 1.051.583/PE, da relatoria do Min. Nilson Naves, que assegurou o direito dos réus à manutenção de vantagem remuneratória deferida por decisão trabalhista transitada em julgado, ao fundamento de que a coisa julgada não poderia ser afastada em razão de superveniência de lei posterior que prejudicasse direitos já consumados na vigência de norma anterior. 2. Sustenta a autora que o julgado rescindendo viola a literalidade dos arts. 1°, 2°, §§ 3° e 4°, e 5°, da Lei 10.302/2001, dos arts. 467 e 471, I, do CPC e do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto a Lei 10.302/2001 garantiu a transformação da rubrica referente à indenização pela supressão das horas extras em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser atualizada pelo reajuste geral da categoria, de modo que, como houve modificação no estado de direito, dada a superveniência de nova legislação, com a transformação do vínculo de celetista para estatutário, bem como a reestruturação carreira com novo plano de cargos e salários, torna-se razoável e necessário o ajustamento daquele comando judicial transitado em julgado. 3. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Deste modo a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 4. O acórdão rescindendo em nenhum momento examinou a alegação de que a Lei 10.302/2001 teria garantido a transformação da rubrica referente à indenização pela supressão das horas-extras em VPNI ou que a referida norma teria implicado a reestruturação da carreira, muito menos sob o crivo dos arts. 1°, 2°, §§ 3° e 4°, e 5°, da Lei 10.302/2001, a fim de conferir-lhes interpretação teratológica e em sentido contrário à sua literalidade, limitando-se apenas a assegurar o direito dos réus à manutenção de vantagem remuneratória deferida por decisão trabalhista transitada em julgado, ao fundamento de que a coisa julgada não poderia ser afastada em razão de superveniência de lei posterior que prejudicasse direitos já consumados na vigência de norma anterior, de modo a conferir, interpretação razoável aos dispositivos tidos por malferidos (art. 467, 471, I do CPC e art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal), citando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável à tese dos servidores. 5. Havendo controvérsia sobre a questio juris ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, ainda que a jurisprudência tenha se firmado em sentido diverso posteriormente, repele-se a ação rescisória por atrair a incidência do Enunciado da Súmula 343/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 6. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado (AR 3.525/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009). 5. Pedido rescisório da FUNASA improcedente." (AR 5.213/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 18/06/2015). 7. A autora utiliza-se da presente ação desconstitutiva para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, ou seja, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, sob pena de criar-se um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 8. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. (AR n. 4.779/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 27/11/2017.)
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