- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 25/03/2015, p. 03/08/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUAS PRETENSÕES. DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO FUNDADO EM RESPONSABILIDADE CIVIL COMUM. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ. 1. A parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, tendo em vista as competências materiais diversas para análise dos dois pleitos formulados (Justiça Comum Estadual e Justiça do Trabalho). 2. A primeira pretensão tem como fundamento ilícito decorrente de alegado acidente de trabalho que vitimou o marido da autora, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito indenizatório, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. 3. A segunda pretensão se funda na responsabilidade civil comum, não derivando da relação de trabalho existente entre o empregado falecido e a segunda ré, o que enseja a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento do pedido específico. 4. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 5. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Jardim/MS. (CC n. 134.793/MS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 3/8/2015.)
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