- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24/08/2011, p. 31/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO. ACIDENTE FATAL DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA PELA VIÚVA E FILHOS EM FACE DA EX-EMPREGADORA E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS DE NATUREZA DISTINTA. ENUNCIADO 170 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça estadual, onde primeiramente ajuizada, processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais sofridos pela viúva e filhos de trabalhador falecido em acidente de trabalho, em que consta no pólo passivo, além da ex-empregadora, a proprietária do veículo na oportunidade dirigido pelo de cujus. 2. A indevida cumulação de pedidos, que contra a empregadora tramitará na Justiça do Trabalho, tem como consequência, por faltar essa qualidade à agravante, que responda pelo ilícito na Justiça comum, nos termos do entendimento sumulado no enunciado 170-STJ. 3. Inviabilidade de discussão em conflito de competência de questões relativas à suposta ilegitimidade passiva ad causam da recorrente e ao mérito da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 117.133/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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