- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. TRANCAMENTO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ESTABELECE SATISFATORIAMENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O RESULTADO DANOSO. MATÉRIAS PRÓPRIAS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - Não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual descreveu de forma suficiente a conduta praticada pelo recorrente, de modo a caracterizar o crime que a ele se imputa, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado lesivo e cumprindo com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal. III - As demais alegações do recorrente, consistentes na ausência de laudo pericial no local do crime, bem como a ausência de elementos indicativos da ausência de cautela na condução de veículo automotor, revelam-se matéria própria da instrução processual, momento adequado para o debate destas circunstâncias que, por não estarem absolutamente evidenciadas, não autorizam o abreviamento da ação penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 67.749/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.