- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades da culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. 2. O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal. 3. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre o resultado morte e a conduta do acusado, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. 4. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta atribuída ao Recorrente, determinar o trancamento da ação penal instaurada em seu desfavor, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observados os requisitos legais. (RHC n. 44.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.