- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 27/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO RÉU. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. Caso em que o paciente, suspeitando de haver sido traído pela sua companheira, atacou-a violentamente no interior da residência do casal, ceifando-lhe a vida após impingi-la com diversos golpes de faca, particularidades que denotam a gravidade concreta do crime cometido e a periculosidade efetiva do acusado, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada. 4. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 5. Caso em que o paciente, após atentar contra a própria vida ao se atirar de um viaduto, encontra-se acamado e com dificuldade de locomoção, havendo nos autos relatório médico que atesta a gravidade de seu estado de saúde, bem como a imprescindibilidade de assistência e cuidados contínuos, dependendo de fraldas e sonda vesical de demora para as suas necessidades fisiológicas. 6. A extrema debilidade do recluso, justifica que, por razões humanitárias, se permita que aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde perante o Juízo singular, até seu trânsito em julgado. 7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela prisão domiciliar, até o restabelecimento do estado de saúde que permita o seu retorno ao sistema prisional. (HC n. 293.387/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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