- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE EMBOSCADA E RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DIANTE DE SUPOSTA DEBILIDADE NA SAÚDE DO RÉU DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 2. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e, asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade do delito pelos qual é acusado. 3. Caso em que o recorrente restou pronunciado por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, porque, teria efetuado disparo de arma de fogo contra o ofendido, que teve a vida ceifada, ao que parece, em razão de vingança ensejada por desentendimento anterior, relacionado ao tráfico de drogas, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, denotando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não seria adequada para garantir a segurança das testemunhas convocadas para participar do julgamento perante o Tribunal do Júri, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 69.933/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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