JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PACIENTE QUE PERMANECER FORAGIDO POR LONGO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE, PRIMÁRIO, IDOSO, EM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO E PRECÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes praticados - o acusado e seus comparsas teriam levado as vítimas até um matagal, onde uma delas foi alvejada com disparos de arma de fogo e a outra, apesar de ter sido atingida por dois disparos, sobreviveu apenas porque conseguiu se desvencilhar e fugir. Além disso, de acordo com as decisões precedentes, o réu que empreendeu fuga após a prática do fato delituoso, o que denota o seu intento em frustrar a aplicação da lei penal. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A despeito da legalidade da prisão preventiva, o paciente apresenta uma saúde precária, necessita de atendimento médico especializado e contínuo. Os diversos relatórios apresentados pela defesa atestam a necessidade de intervenção cirúrgica e acompanhamento clínico regular por tempo indeterminado. Além disso, o recorrente, pessoa idosa, hoje com 66 anos de idade, apresenta condições subjetivas favoráveis - é primário, com residência fixa, aspectos que permitem a substituição da prisão por medida mais branda, a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. (HC n. 354.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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