- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. In casu, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. Há notícias de que o paciente e os corréus integram quadrilha de tráfico de entorpecentes e de que as tentativas de homicídio foram motivadas por vingança, o que obrigou as vítimas e testemunhas a se mudarem do bairro onde residiam, por se sentirem ameaçadas. Somente uma fase do procedimento foi concluída e é necessário garantir, na segunda fase, a respectiva oitiva sejam sem qualquer tipo de influência ou retaliação. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a decretação da custódia cautelar não pressupõe a existência de prova concludente acerca da autoria delitiva - requisito que é reservado à condenação criminal (HC n. 296.022/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014) - mas apenas de indícios suficientes que demonstrem ser o acusado possível agente da conduta, como no caso. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 50.513/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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