- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O reconhecimento de prescrição administrativa não pode ser objeto de tutela mandamental, na via do habeas corpus, haja vista que esta ação é cabível exclusivamente para coibir lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. (Precedentes). IV - A impetrante/paciente foi condenada pela suposta prática do crime previsto no art. 138 c.c 141, inciso II, ambos do Código Penal. V - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. VI - Verifico dos excertos acima reproduzidos que não há como afastar o reconhecimento do cometimento do crime de calúnia por parte da paciente, haja vista ter imputado, de modo específico e determinado, aos em. Desembargadores do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os crimes de prevaricação e quadrilha, inclusive com a menção expressa aos tipos penais que evidenciam os crimes acima mencionados. VII - A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerado o resultado da soma da pena máxima cominada ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada, soma que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. (Precedente). VIII - O acórdão da correição parcial menciona expressamente que a impetrante foi intimada pessoalmente da sentença, o que inviabiliza o reconhecimento da ocorrência de nulidade, face à evidente ausência de prejuízo, nos termos estabelecidos pelo art. 563, do Código de Processo Penal. IX - A impetrante/paciente formulou expressamente, no termo de apelação, o pedido de apresentação das razões no Tribunal, razão pela qual não pode agora alegar inversão tumultuária ou, sequer, cerceamento de defesa, uma vez que, regularmente intimada, por aquela Corte, para fazê-lo, limitou-se "a juntar cópias de petições relativas à correição parcial e exceção de suspeição do Juiz -f. 957/961 e 962/998". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.826/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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