JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CALÚNIA. CRIME COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIPICIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Alegada prescrição da pretensão punitiva não configurada. Ausência do transcurso do lapso temporal de 4 anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos. 3. O recurso intempestivo não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, dessarte, já se implementou (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 473.501/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29/09/2015). 4. Inviabilidade da pretensão no tocante à atipicidade da conduta e ao redimensionamento da pena, tendo em vista que o habeas corpus não pode servir para reexame de questões já decididas no recurso especial, tampouco para ampla inserção em fatos e provas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.380/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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