- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CALÚNIA E INJÚRIA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEREMPÇÃO. IMUNIDADE MATERIAL DO ACUSADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada inépcia da denúncia, a aventada atipicidade da conduta imputada ao paciente, a indigitada ocorrência da perempção e a vislumbrada imunidade material do acusado não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONSIDERAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 141 DO CÓDIGO PENAL PELA CORTE ESTADUAL. MAJORANTES DEVIDAMENTE DESCRITAS NA PEÇA VESTIBULAR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO PELO ACUSADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O acusado se defende dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo acusador, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao calcular a pena máxima em abstrato prevista para os crimes imputados ao paciente para fins de contagem do prazo prescricional, considerar as causas de aumento devidamente descritas na incoativa, embora não expressamente requeridas pelo querelante. Precedentes do STJ e do STF. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.787/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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