- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPACHO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - ACESSO AOS AUTOS - VISTA FORA DE CARTÓRIO - PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEGITMIDADE - AUSÊNCIA DE SIGILO - GARANTIA DO ESTATUTO DA OAB E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. 1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão estadual claro e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O ato judicial que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tem natureza de despacho, porquanto conferiu andamento ao processo. Nesse contexto, inexistindo recurso próprio para discutir o referido ato judicial (art. 504, do CPC), cabível o manejo de mandado de segurança. Escólio doutrinário. 3. O artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, prescreve como prerrogativas do Advogado:"(...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" e "XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais". 3.1. A razão hermenêutica dessa garantia repousa no complexo de direitos dos quais são titulares as partes - seja autor, seja réu - cujo corolário é a prerrogativa do advogado em ter acesso aos autos respectivos, segurança explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (lei n.º 8.906/94), e da qual a exegese no sentido de impor obstáculo ao defensor devidamente constituído esvaziaria uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da CF 3.1.1. A impossibilidade de vista aos autos pelo advogado, ora recorrente, prejudica, sem dúvida, a defesa técnica de seu constituinte, cuja assistência o profissional não poderá prestar- lhe adequadamente se é sonegado o acesso amplo aos autos sobre o qual litiga. Precedentes do STJ e do STF. 4. O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do advogado aos autos de procedimentos estatais - sejam eles judiciais ou administrativos - assegura-lhe, como típica garantia de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os elementos probatórios, bem como influir na decisão do Juiz, possibilitando-se o exercício dos direitos básicos de que também é titular, no exercício de sua função, porquanto, segundo o art. 133, da Constituição Federal, é indispensável à administração da Justiça. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 45.649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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