JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES CONSTITUÍDOS. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SIGILO. ART. 155, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Advogado não constituído por nenhuma das partes não tem direito de vista e consulta aos autos de processo a que se impõe sigilo processual. 2. A medida cautelar de arrolamento de bens, a despeito de não prevista expressamente no art. 155, II, do CPC, deve tramitar em segredo de justiça como medida de preservação do direito à intimidade das partes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 46.416/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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