- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES CONSTITUÍDOS. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SIGILO. ART. 155, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Advogado não constituído por nenhuma das partes não tem direito de vista e consulta aos autos de processo a que se impõe sigilo processual. 2. A medida cautelar de arrolamento de bens, a despeito de não prevista expressamente no art. 155, II, do CPC, deve tramitar em segredo de justiça como medida de preservação do direito à intimidade das partes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 46.416/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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