- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. In casu, o juízo monocrático fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, consignando que um dos recorrentes possui inúmeros antecedentes criminais, inclusive condenações, o que demonstra sua periculosidade, enquanto o outro acusado teria ameaçado testemunha. 3. O excesso de prazo na formação da culpa, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 4. Na hipótese, o retardo na conclusão da instrução restou justificado pela necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha e pela enorme demanda processual existente na Vara de origem, situada em cidade que apresenta altos níveis de criminalidade, não se vislumbrando comportamento desidioso do magistrado singular. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 49.033/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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