JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
16/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O SEU EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor da Súmula Vinculante n. 17/STF, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 2. Havendo, contudo, sentença transitada em julgado determinando a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, não cabe a exclusão de tais consectários dos cálculos da execução, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Agravo regimental de Maria Apparecida Rocha provido e do INSS improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.150.396/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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