- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTADO DO CEARÁ. NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. ANÁLISE DA RESSALVA CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 72/08 E NO PROVIMENTO N. 176/11. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE GOZO DO PERÍODO ACUMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL APENAS PARA O PERÍODO ACUMULADO POSTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR. 1. Há omissão no acórdão embargado quando não há o exame de questão relevante para a solução da controvérsia. 2. Na espécie, o julgado não analisou a alegativa de que a Lei Complementar Estadual n. 72/08 e o Provimento n. 176/11 ressalvaram o direito de o membro do Paquet gozar férias acumuladas anteriormente à entrada em vigor daquela Lei, sem condicioná-lo ao prazo máximo de dois períodos aquisitivos. A inexistência de vedação do direito ao gozo de férias, nesse particular, inviabiliza o pleito de conversão em pecúnia. 3. Quanto ao período acumulado posteriormente à Lei Complementar n. 72/08, persiste o direito à conversão em pecúnia, porquanto restringiu-se o direito ao gozo de férias, por se tratar de acumulação ocorrida há mais de dois anos, aplicando-se o entendimento consolidado no STF sob o regime da repercussão geral (ARE 721.001/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ. 7/3/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. (EDcl no RMS n. 39.867/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.