JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplicam as vedações constantes das Súmulas 269/STF e 271/STF, nem do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 à impetração contra o indeferimento do pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, pois, nesses casos, os efeitos patrimoniais pretéritos são meros consectários da anulação do ato administrativo, de modo que o mandado de segurança não se configura como substituto de ação de cobrança. 2. O direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas encontra guarida no princípio da proibição do enriquecimento ilícito e na responsabilidade civil da administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, o recebimento da parcela indenizatória condiciona-se à (i) impossibilidade do gozo de férias no interesse da administração; (ii) vedação ao direito de usufruí-las em momento oportuno. 3. Na espécie, o art. 193 da Lei Complementar Estadual n. 72/08 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará) apenas permite o acúmulo de férias pelo prazo de 2 anos, o que significa que o período restante deverá, necessariamente, ser indenizado. 4. Assim, restringir o direito à conversão em pecúnia ao momento da aposentadoria ou da exoneração consiste em prorrogar o exercício de uma legítima pretensão sem qualquer justificativa plausível em direito. 5. No tocante aos servidores públicos em geral, o direito à indenização das férias não gozadas por necessidade do serviço já foi deferido pelo STF no julgamento do ARE 721.001/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ. 7/3/13, submetido ao rito do art. 543-B do CPC. 6. Em caso análogo envolvendo membro do Ministério Público do Estado da Paraíba, o Superior Tribunal de Justiça assegurou o direito ao pagamento da verba em debate. Veja-se: RMS 31.157/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1º/2/12. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS n. 39.867/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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