- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PERÍCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Firmou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que a mera alegação de que o acusado é usuário de substâncias entorpecentes, por si só, não justifica a realização do exame de dependência toxicológica, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação, circunstância não verificada nos autos. 2. Na espécie, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do exame pretendido pelo patrono do réu em resposta à acusação, cumprindo ressaltar que já foi concluída a instrução processual e proferida sentença condenatória no feito, não tendo a defesa, com base nos depoimentos colhidos em juízo, reiterado o pedido formulado, ou demonstrado a imprescindibilidade do exame requerido para atestar se o acusado seria ou não imputável, o que reforça a inexistência de mácula apta a contaminar o feito. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.390/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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