- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO NELE SUSCITADA DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE QUE DEVERIA SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM VIAS DE JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 1. A questão referente à apontada ilegalidade do indeferimento do pedido de realização de exame de dependência toxicológica não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura da decisão impugnada observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela autoridade apontada como coatora, que, equivocadamente, entendeu que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo-se aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, o que poderia evidenciar, num primeiro momento, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Contudo, na hipótese em apreço, realizada consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que a apelação interposta em favor do paciente encontra-se na Procuradoria Geral de Justiça para parecer, o que revela a impossibilidade da concessão da ordem de ofício para que a autoridade indicada como coatora aprecie o mérito do remédio constitucional ali apresentado, por uma questão de celeridade e economia processuais. 4. Writ não conhecido. (HC n. 339.967/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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