JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
14/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 115/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES FEITAS APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL EM NOME DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EFETIVA OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. 1. Embora pouco ortodoxa a conduta dos advogados, alegando a nulidade das notificações dos atos processuais ocorridos desde o julgamento do recurso especial, pois sustentam, em seu favor, nulidade a que eles próprios deram causaram, qual seja, a publicação dos atos processuais em nome de advogado que, apesar de atuar em nome da parte desde a origem, não possui a devida procuração judicial. 2. Necessidade de se admitir, no entanto, a falha na autuação e cadastramento por esta Corte Superior, ensejando a ocorrência da irregularidade alegada ante o cadastramento, dentre aqueles que atuariam em nome da parte, unicamente do advogado que não possuía procuração nos autos. 3. Reconhecimento da nulidade do ato intimatório que indicou apenas advogado sem procuração nos autos. 4. Devolução do prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.423.895/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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