- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que os embargos de declaração não foram conhecidos ante a irregularidade de representação e o óbice da Súmula 115/STJ, não há que se falar em interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 309.348/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/05/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1343222/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1413986/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/08/2012; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 444.755/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 25/10/2004. 2. É intempestivo agravo regimental interposto após o quinquídio legal, a teor do art. 258 do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.397.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.