JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
13/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 13/05/2021

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PRAZO REDUZIDO DO ART. 1.238 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante orientação desta Corte, em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito. Precedentes. 3. Não há como ser afastada a falta de prequestionamento se o Tribunal estadual não se manifestou sobre a matéria recorrida, não sendo suficiente a simples indicação do artigo. Súmula nº 282 do STF. 4. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.683.623/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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