- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.923.251/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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