- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 22/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. 2. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto houve previsão no titulo executivo de limitação do reajuste pelo índice de 28,86%, com exclusão de reajustes já concedidos, sendo possível, destarte, promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/1993, no conforme orientação reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Embargos de Declaração providos com efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.431.163/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/5/2015.)
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