JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS ROTINEIROS E DE NATUREZA NÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública na qual se narra que na Câmara Municipal de Mossâmedes não existe cargo de Procurador Jurídico, de modo que são contratados temporariamente, sem nenhum procedimento de licitação, serviços de assessoria jurídica e representação judicial de caráter rotineiros e natureza não singular, com destinação de elevadas verbas a escritórios de advocacia. 2. Postulou o autor provimento que determine ao Poder Legislativo de Mossâmedes-GO que se abstenha de contratar serviços advocatícios sem prévio procedimento licitatório e adote providências para a realização de concurso para o cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal. 3. Não se controverte, no caso dos autos, a presença de notória especialização. Na petição inicial se postula a proibição da contratação de "serviços rotineiros de assessoria/consultoria jurídica e representação judicial de natureza não singular" (fl. 27, e-STJ, destaques no original). 4. O Juízo do primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, para condenar a parte ré "tão-somente à obrigação de fazer consistente na realização procedimento licitatório." (fl. 350, e-STJ). 5. O Tribunal de origem reformou o decisum, com o fundamento de que "é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição." (fl. 455, e-STJ). 6. Impugna-se no Agravo Interno decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial, "para reformar o Acórdão e restabelecer a Sentença de primeiro grau apenas quanto à determinação de contratação de serviços advocatícios por meio de procedimento licitatório." 7. "O acórdão de origem destoa da atual jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos se submete, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no AREsp 1.464.668/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.9.2020). No mesmo sentido: AREsp 1.543.113/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2010; REsp 1.477.118, Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 1.6.2018 - decisão monocrática; AgInt no AREsp 975.565/SP, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.9.2020; AgInt no REsp 1.459.772/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2018; REsp 1.571.078/PB, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.5.2016. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.149/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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