JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
12/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 12/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA RECEBIMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa. 2. A superveniência de sentença na ação de improbidade prejudica a pretensão referente ao recebimento da petição inicial. Nesse sentido, entre outros: AREsp 95.402/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.10.2013; REsp 1.394.366/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.10.2013; AgRg no REsp 1.146.528/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.4.2013. 3. A avaliação do intuito protelatório dos Embargos de Declaração perpassa pela análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ por sua Súmula 7 (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.114.786/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2011). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 472.263/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 12/2/2016.)
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