- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 30/04/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DE PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM ATO DA PGFN. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. 1. À luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, se há o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos pela Fazenda Nacional e se esta sucumbe quanto aos demais, não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda na base de cálculo da verba honorária, a qual só pode estar vinculada ao montante derivado da pretensão resistida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 441.718/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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