- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DE UM DOS PEDIDOS PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM ATO DA PGFN. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 dispõe que, "nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial". 2. Esse dispositivo não induz à conclusão de que a Fazenda Nacional tenha que reconhecer todo e qualquer pedido formulado pela parte autora, mas somente que, editado o ato da PGFN, referente a jurisprudência pacífica do STJ ou do STF, "reconheça a procedência do pedido" a que se refere o mencionado ato. 3. Nessa linha, se há o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos pela Fazenda Nacional e se esta sucumbe quanto aos demais, não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda na base de cálculo da verba honorária, a qual só pode estar vinculada ao montante derivado da pretensão resistida. 4. No caso específico dos autos, mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, deve-se determinar que da base de cálculo se retirem os valores referentes ao indébito do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, uma vez que a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, quanto à essa pretensão. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.386.631/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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