JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
01/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/05/2021, p. 01/06/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, VIII (ERRO DE FATO), DO CPC/2015. SERVIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 515 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. 1. Caso em que o autor, com fundamento no inciso VIII (erro de fato) do artigo 966 do CPC/2015, busca desconstituir decisão proferida pela ilustre Relatora, Ministra Assusete Magalhães, que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 156.081/DF, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, com fundamento na alínea a do § 4º do inciso II do art. 544 do CPC/1973, pelo teor da Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão recorrido proferido em sede de apelação que confirmou sentença, na qual extinguiu Ação Anulatória, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/1973. 2. À luz do § 1º do artigo 966 do CPC/2015, a ação rescisória fundamentada em erro de fato pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em ambas as hipóteses, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, exigindo, ainda, que o acórdão rescindendo tenha se manifestado expressamente sobre a tese jurídica. Em outras palavras, o "o erro de fato recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato). Decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, da inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973). A rescisão do julgado fundada nesse dispositivo pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos" (REsp 1.812.083/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/12/2020). 3. No caso dos autos, a tese segundo o qual o TJDFT, em sede de apelação, deu provimento ao recurso para a exclusão da pena acessória de perda do cargo público poderia ter sido suscitada durante o trâmite do processo originário, mas não o foi. Dessa forma, a ação rescisória é manifestamente inadmissível. Isso porque, reitere-se, o autor na ação ordinária, no recurso de apelação e no recurso especial, limitou-se a sustentar que o processo administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão padeceria de uma série de irregularidades, envolvendo a formação da comissão disciplinar e o prazo para conclusão do procedimento administrativo, além de cerceamento de defesa quanto ao novo enquadramento de sua conduta. 4. Noutros termos, a causa de pedir vinculada na petição da presente ação rescisória não foi objeto de deliberação, nem mesmo implicitamente, pela decisão rescindenda, o que a torna inadmissível. Incide, na espécie, por analogia, o teor da Súmula 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.". Precedentes: AgInt na AR 6.799/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021; AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/9/2020. 5. Ação rescisória inadmissível. (AR n. 5.804/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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