- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 17/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2. Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.319.926/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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