- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS APOSENTADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/90 APLICADA A SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Lei nº 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 197/1991, ostenta natureza de lei local, restando inviável sua apreciação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF" (STJ, AgRg no AREsp 363.583/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014). II. Ademais, à luz das provas dos autos, concluiu o acórdão recorrido que não há "erro da Administração Pública que justifique o acolhimento do pedido de recálculo dos proventos de aposentadoria dos recorrentes, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe" (fl. 392), pelo que a inversão do julgado implicaria em exame de matéria fático-probatória, vedado, pela Súmula 7/STJ III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 494.740/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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