JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. HORAS EXTRAS. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À LEI 8.112/1990, APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Lei Federal 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, em virtude da determinação contida na Lei Distrital 197/1991. Aplica-se, in casu, a Súmula 280/STF. 2. Ademais, não há que se falar em violação ao artigo 485, V e IX, §§ 1º e 2°, do Código de Processo Civil, pois a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando assim o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 671.881/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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