- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTINUADO. TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não valorou as circunstâncias dos crimes de roubo para afastar ou manter a unificação das penas, mas apenas se limitou em determinar que o Tribunal de origem proceda à nova análise da incidência do crime continuado, à luz da teoria objetiva-subjetiva, adotada por este Tribunal Superior. 2. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.258.206/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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