JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ART. 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. FICÇÃO JURÍDICA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessária, consoante a aplicação da teoria objetiva-subjetiva, a prática sucessiva de ações criminosas de semelhante espécie que guardem, entre si, vínculos em relação ao tempo, ao lugar e à forma de execução, de modo a revelar homogeneidade de condutas típicas, evidenciando serem as últimas ações desdobramentos da primeira (art. 71 do CP). 2. O acórdão a quo se alinha ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a fazer incidir o disposto na Súmula 83/STJ. 3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pela parte agravante - em relação à ausência de continuidade delitiva, in casu - implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea c do art. 105 da Constituição Federal, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu, não se demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.113.358/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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