- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REMOÇÃO A PEDIDO, PELOS SERVIDORES (ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 8.112/90). RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DIREITO. AUSÊNCIA. ARTS. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, E 53 DA LEI 8.112/90. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA, MAJORITÁRIA, DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da recente jurisprudência da 1ª Seção do STJ - ainda que majoritária -, é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/90, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90) (STJ, Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2014). Entendeu a 1ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 8.345/SC, em 08/10/2014, por maioria, que "a leitura do dispositivo legal aplicável é clara: somente há falar em ajuda de custo, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.112/90, quando se está diante da hipótese de remoção firmada no inciso I do parágrafo único do art. 36. No caso da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de indenização, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses pessoais dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação. Não há falar, nesse caso em 'interesse de serviço'" (DJe de 12/11/2014). II. Na hipótese dos presentes autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, concluíram que "todas as remoções foram precedidas de requerimento dos interessados, e nenhuma delas foi fundamentada no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90 (...). Assim, todas as referidas remoções enquadram-se no inciso II do referido diploma legal", e que "os deslocamentos em questão não se deram, consoante os autos, no interesse da Administração/do serviço/de ofício, hipótese regrada pelo inciso I daquele retratado art. 36 e pelo analisado art. 53". Destarte, restando incontroverso que a remoção dos agravantes deu-se voluntariamente (art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90), não fazem eles jus à ajuda de custo, nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte. III. O Agravo Regimental, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados pelo atual entendimento do STJ, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.448.356/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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