JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "C", DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. TEMA PACIFICADO. 1. Pedido de uniformização de jurisprudência no qual se alega a dissonância entre o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a demanda versa sobre pleito de ajuda de custo (art. 53 da Lei n. 8.112/90) em razão de remoção derivada de concurso de remoção (art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei n. 8.112/90). 2. A União alega que deveria ser aplicado o entendimento esposado no REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006) e, assim, não seria devido pagamento da ajuda de custo, na hipótese de remoção por força da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/90; ao passo que foi firmado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em prol de aplicação do AgRg no RESP 779.276/SC (Sexta turma, Rel. Min. Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18.5.2009) e do AgRg no REsp 714.297/SC (Sexta Turma, Rel. Min. Desembargadora convocada Jane Silva, DJ 1º.12.2008). 3. "No caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90 , uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em 'interesse de serviço'" (Pet 8.345/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12.11.2014), sendo aplicável o paradigma firmado no REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006). Pedido de uniformização julgado procedente. (Pet n. 9.867/PE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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