JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, § ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INTERESSE PESSOAL CARACTERIZADO. 1. Discute-se nos autos o direito ao recebimento de ajuda de custo por servidor público que passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, por meio de processo seletivo de remoção. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do incidente de uniformização - Pet 8.345/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/10/2014, DJe 12/11/2014 - consolidou entendimento segundo o qual, "no caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em "interesse de serviço". Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.531.494/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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