- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. APARELHO CELULAR. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 3. Na hipótese, a conduta perpetrada pelo acusado, consistente na tentativa de subtrair um telefone celular avaliado em R$ 188,00 (cento e oitenta reais), não se revela desprovida de ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, porquanto o valor do bem subtraído representava, na data do cometimento do delito (01/09/2011), mais de 30% do salário mínimo vigente à época, que era R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.471.899/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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