- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do hotel em virtude da falha na prestação de serviço no furto dos pertences da hóspede e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção do prejuízo por ela suportado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. Mostra-se razoável a fixação em danos morais - R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) - para a hóspede em virtude do ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o montante arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4 A rede hoteleira não apresentou argumentos novos capazes de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 629.677/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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