- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO. ART. 557, § 1.º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO PRÉVIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTO. FALTA DE FUNDAMENTO. EXTENSÃO. DEMANDA. INÍCIO. ANO DE 1978. REPRIMENDA. MULTA. 1. Tratando-se de agravo de instrumento decidido monocraticamente por magistrado de Tribunal Regional, na forma do art. 557, "caput", do CPC, dessa decisão é cabível o agravo de que trata o § 1.º do mesmo preceptivo, e não diretamente o recurso especial, senão por que, a teor do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o apelo raro presta-se à impugnação de causas decididas em única ou em última instância. 2. Nesse mesmo sentido é a vetusta dicção da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Assim, uma vez que era cabível o agravo do art. 557, § 1.º do CPC, e até mesmo os embargos de declaração para eventual prequestionamento, a interposição de recurso especial contra uma decisão monocrática revela-se absolutamente inviável e inadequada, não havendo simplesmente nenhuma hipótese de contornar-se essa falha visto constituir prática contra texto constitucional expresso. 4. A SABESP, a despeito disso, e muito embora tenha sido cientificada da inviabilidade em duas oportunidades no juízo de admissibilidade feito na origem e na decisão ora agravada , intenta uma vez mais que o Poder Judiciário atente contra texto constitucional para debelar um comportamento processual seu o qual, no entanto, foi desacurado, estendendo sem propósito o tempo de duração de uma demanda cuja ação principal remonta ao ano de 1978. 5. Esse atuação amolda-se à hipótese de manifesta falta de fundamento de que trata o § 2.º do art. 557 do CPC, porque não há, repise-se, possibilidade de que um recurso especial seja processado quando a causa foi decida apenas por decisão monocrática. 6. Agravo regimental não provido, com o reconhecimento do caráter de manifesta falta de fundamento e a cominação de multa, na forma dos arts. 545 e 557, § 2.º, do CPC, de um por cento sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 610.024/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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