- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 17/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/05/2021, p. 17/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE POR PENSIONISTAS DE EX-INTEGRANTES DO QUADRO DA POLÍCIA CIVIL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL A PARTIR DE 25/3/2015. IPCA-E. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 810). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, ocorrido em 3/3/2020 (e certificado em 31/3/2020), pacificou-se o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E. 2. Assim, após 25/3/2015, período objeto da impugnação da UNIÃO, é de se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, não merecendo reparo a decisão agravada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 8.532/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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