- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. TRANSPORTE "IN UTILIBUS". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE QUE O TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO LIMITOU SEUS EFEITOS A DETERMINADO GRUPO DE SERVIDORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do contido nos arts. 1º § 1º, da Lei 10.410/2002 e 1º da Lei 10.472/2002 carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A parte recorrente deixa de impugnar o ponto do acórdão regional que entendeu que a ilegitimidade da agravante para promover a execução do título executivo decorre de expressa limitação existente neste, posto limitar seus efeitos a uma classe específica de servidores que tenham residência no Distrito Federal ou que sejam vinculados a determinado Estado da Federação, atraindo, assim, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Para se verificar eventual inconsistência do acórdão recorrido ou, ainda, a inexistência de tal limitação dos beneficiários do título executivo, se mostra necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 633.853/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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