- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ESTIPULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado pela via do recurso especial trata, de forma fundamentada, de toda a temática necessária à resolução da controvérsia, julgando-a apenas em sentido oposto aos interesses e pretensão de uma das partes, tampouco ensejando prestação jurisdicional incompleta a circunstância de não haver a explicitação de preceitos legais no julgamento da causa, sendo efetivamente necessário o debate sobre as teses imprescindíveis ao deslinde da demanda. 2. Não se admite o apelo extremo quando o acolhimento da tese recursal exigir o revolvimento do acervo probatório para confirmar-se determinada premissa fática sobre a qual, contudo, não se debruçou o Tribunal da origem. Inteligência da Súmula 07/STJ. 3. Nesse mesmo sentido incide o referido óbice sumular quando a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação demandar a revisão dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. 4. Diz-se ausente o comando normativo quando o preceito legal invocado como violado não apresentar correlação lógico- jurídica com a tese recursal defendida nem com o teor do julgado impugnado, isso ensejando o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 655.525/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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